Ao votar a Medida Provisória 936 – hoje Lei nº 14.020/20 – o Congresso Nacional deixou clara as regras para redução de jornada e de salário ou de suspensão temporária de contrato para aposentados que continuam na ativa. José Luiz Barros, gerente Institucional de Saúde e Segurança do Trabalho da Firjan, explica que cabe à própria empresa arcar com o valor correspondente ao benefício emergencial – e não ao governo, como ocorre com os demais empregados.
Isso porque a legislação, que visa o enfrentamento à crise do novo coronavírus, não permite o pagamento de dois benefícios do governo federal; e o aposentado já recebe o da Previdência Social. “Mesmo assim, pode valer a pena para a empresa tanto a suspensão como a redução da jornada e de salário, uma vez que o pagamento será apenas relativo à diferença. Cada empresa deve calcular o custo e avaliar a adoção das medidas”, explica.
Ele esclarece que o pagamento dessa diferença deve ser efetuado por companhias de todos os portes. Para empresas com faturamento inferior a R$ 4,8 milhões por ano, que decidam pela suspensão do contrato, por exemplo, o governo arca com até R$ 1.813,03 de benefício emergencial para o trabalhador em geral, mas caso este seja aposentado, o empregador se responsabiliza por esse valor. Já empresas com faturamento superior a R$ 4,8 milhões por ano, terão que arcar com pelo menos 30% do salário do trabalhador mais o correspondente a até R$ 1.813,03, que seriam do benefício emergencial.
Fonte: Firjan