Flexibilização das regras sobre uso de máscaras em ambiente de trabalho – SIMAGRAN-RIO
UTF-8
Sistema FIRJAN
MENUMENU

Página

Flexibilização das regras sobre uso de máscaras em ambiente de trabalho



Foi publicada, em 1º de abril, a Portaria Interministerial MTP/MS n. 17/2022, que altera o Anexo I da Portaria Conjunta nº 20/2020, dispondo acerca das medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 em ambientes de trabalho.

A medida determina, em síntese, as medidas de prevenção que deverão ser adotadas nos ambientes de trabalhos, nas áreas de descanso, bem como as ações para identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a Covid-19. Além disso, foram estabelecidos procedimentos para os trabalhadores reportarem à organização, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a Covid-19.

Dentre as principais alterações promovidas pela Portaria, foi estabelecido que ficam dispensados o uso e o fornecimento das máscaras cirúrgicas ou de tecido nas unidades laborativas em que, por decisão do ente federativo em que estiverem situadas, não for obrigatório o uso destas em ambientes fechados.

Com essa alteração na normativa federal, passa a ser possível que empresas deixem de exigir o uso de máscaras pelos empregados em suas dependências nos municípios que tenham normas locais desobrigando o uso da máscara em ambientes fechados.

Por outro lado, caso o município não tenha liberado o uso de máscara em ambientes fechados, o empregador deverá seguir as regras de utilização de máscara em ambientes fechados definidas pelo ente governamental.

A Portaria destaca, ainda, que não é obrigatório o afastamento das atividades laborais presenciais dos trabalhadores que tiveram contato com pessoas que testaram positivo para Covid-19, desde que estejam com vacinação completa definida no esquema vacinal recomendado pelo Ministério da Saúde.

Os trabalhadores que tiverem sido afastados pela empresa, por mais de 10 dias, por suspeita de Covid-19, poderão retornar às suas atividades laborais presenciais antes do período determinado de afastamento quando teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno, realizado a partir do 5º dia, descartar a Covid-19.

ACESSE A ÍNTEGRA DA PORTARIA

Fonte: Firjan.

Compartilhe: